Artigo 36
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Art. 36. O procedimento administrativo de verificação previsto nesta Seção será aplicado nos casos de:
I - cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata a Seção II deste Capítulo;
II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, de que trata a Seção III deste Capítulo; e
III - notificação de produto acabado ou material reprodutivo de que trata a Seção VI deste Capítulo.







