Artigo 65
§ 1º Na hipótese de haver acordo setorial em vigor no momento do pagamento da repartição de benefícios referente a um determinado produto acabado ou material reprodutivo, a alíquota a ser paga será aquela definida no acordo setorial.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput , e não havendo solicitação de prorrogação, o acordo setorial será extinto.
§ 3º O acordo setorial poderá ser prorrogado caso se mantenham as condições que ensejaram a sua celebração.
§ 4º O pedido de prorrogação deverá ser feito pelo interessado, no mínimo, quatro meses antes do seu término.
§ 5º Durante a análise do pedido de prorrogação o acordo setorial permanecerá em vigor.








