Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 30/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Interrompe-se a prescrição:
I - pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração pública que importe apuração do fato; e
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração pública, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
Seção III
Das infrações contra o patrimônio genético e conhecimento tradicional associado







