Artigo 99
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Art. 99. As disponibilidades do FNRB serão mantidas em instituição financeira federal, a quem caberá a administração e execução financeira dos recursos e a operacionalização do Fundo.
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 2º As obrigações e responsabilidades da instituição financeira, bem como sua remuneração serão definidas em contrato.








