Artigo 10
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Art. 10. Os cargos de Superintendentes Federais de Agricultura serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais deverão possuir, no mínimo, curso superior completo e ter concluído estágio probatório. (Vigência) (Vide Decreto nª 9.667, de 2019) Vigência (Revogado pelo Decreto nª 10.253, de 2020) (Vigência)








