Artigo 4
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Art. 4º Para os fins deste Decreto, será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:
I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;
II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IV - lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou
V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem a devida autorização.








