Artigo 7
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Art. 7º A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;
II - registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.







