Artigo 1
“Art. 7º ......................................................................
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§ 1º Nos casos dos incisos I, II e III do caput , a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º :
I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;
II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e
III - no âmbito do Ministério da Justiça, aos dirigentes máximos:
a) do Departamento de Polícia Federal; e
b) do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
...............................................................................” (NR)








