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Art. 7º do 8.750




Decretos - 8.750 - Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.




Artigo 7



Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)


Conteudo atualizado em 05/07/2021