Artigo 1
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Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo seletivo para a contratação do Gestor de Fundo de Índice de que trata a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 .
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Decreto, o termo Fundo de Índice se refere a Fundo de Investimento em Índice de Mercado, com cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual será feita emissão direta de títulos da dívida pública, com contrapartida financeira, nos termos do art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 10.179, de 2001 .








