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Decretos - 8.744 - Promulga o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS, firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.744, DE 5 DE MAIO DE 2016

Promulga o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS, firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS foi firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 156, em 7 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de novembro de 2015, nos termos de seu Artigo 14;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas - UNASUL para o Funcionamento do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde - ISAGS, firmado em Assunção, em 20 de abril de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
José Agenor Álvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2016

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO DE NAÇÕES SUL-AMERICANAS
- UNASUL PARA O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO SUL-AMERICANO DE GOVERNO EM SAÚDE - ISAGS

A República Federativa do Brasil

e

A União de Nações Sul-Americanas (UNASUL),

Tendo presente:

Que o Tratado Constitutivo da UNASUL, assinado em Brasília, em 23 de maio de 2008, estabeleceu as bases para a constituição da organização;

Que seu art. 3, j estabelece o acesso universal à seguridade social e aos serviços de saúde como um dos objetivos específicos da UNASUL;

Que pelo art. 13 poderão ser aprovadas, por consenso, propostas de adoção de políticas e de criação de instituições, organizações ou programas comuns, segundo os objetivos da UNASUL;

Que pela Resolução 05/2009 do Conselho de Saúde Sul-Americano foi criado o Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS) e sua sede foi estabelecida na Cidade do Rio de janeiro;

Que pela Resolução 02/2011, aprovada na Reunião Ministerial de Montevidéu, realizada de 12 a 14 de abril de 2011, o Conselho de Saúde Sul-Americano aprovou o Estatuto do ISAGS, definindo sua missão e estrutura institucional;

Que a inviolabilidade, as imunidades, as isenções e as facilidades previstas não são concedidas em benefício ou interesse das pessoas, mas com a finalidade de garantir o cumprimento das atribuições do ISAGS e as funções de seu pessoal,

Acordam:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1º

O Governo da República Federativa do Brasil e a União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) decidem que a sede e as atividades do Instituto Sul-Americano de Governo em Saúde (ISAGS), para o cumprimento das funções que lhe atribui a Resolução 05/2009 do Conselho de Saúde Sul-Americano, reger-se-ão, no território da República Federativa do Brasil, pelas disposições do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2º

Para os efeitos do presente Acordo:

a)a expressão “as Partes” significa as Partes do presente Acordo;

b)a expressão “República” significa República Federativa do Brasil;

c)a expressão “Governo” significa o Governo da República Federativa do Brasil;

d)a expressão “Instituto” significa o Instituto Sul Americano de Governo em Saúde;

e)a expressão “bens” inclui os imóveis, móveis, direitos, fundos em qualquer moeda, metais preciosos, haveres, receitas, publicações e, em geral, tudo aquilo que constituir o patrimônio do Instituto;

f)a expressão “território da República” significa o território da República Federativa do Brasil;

g)a expressão “sede” significa os locais onde o Instituto desempenha suas funções. Os locais incluem aqueles em que o Instituto desempenha efetivamente sua atividade, bem como os designados para tais fins;

h)a expressão “arquivos do Instituto” inclui correspondência, manuscritos, fotografias, gravações e, em geral, todos os documentos e dados armazenados por outros meios, incluído o eletrônico, que estejam em poder do Instituto, sejam ou não de sua propriedade; e

i)A expressão “funcionários do Instituto” inclui os membros de seu pessoal, incluindo o administrativo e o técnico.

CAPITULO III

O Instituto

Artigo 3º

Capacidade

1. O Instituto gozará, no território da República, da capacidade jurídica de direito interno para o exercício de suas funções.

2. Para tais efeitos, poderá:

a)ter em seu poder fundos em qualquer moeda, metais preciosos e outros valores, em instituições bancárias ou similares e manter contas de qualquer natureza e em qualquer moeda; e

b)remeter ou receber livremente os mencionados fundos dentro do território, bem como para e do exterior e convertê-los em outras moedas ou valores.

Artigo 4º

Imunidade de jurisdição

A UNASUL gozará de imunidade de jurisdição em tudo o que for relativo ao funcionamento do Instituto, exceto:

a) no caso de uma ação civil interposta por terceiros, por danos, lesões ou morte originados em acidente causado por veículo ou aeronave pertencente ou utilizado em nome do Instituto;

b) no caso de infração de trânsito envolvendo veículo utilizado ou pertencente ao Instituto;

c) no caso de uma contrademanda relacionada diretamente com ações iniciadas pelo Instituto;

d) no caso de atividades comerciais do Instituto; e

e) no caso de ações trabalhistas ou relativas à seguridade social interpostas por um empregado ou ex-empregado do Instituto.

Artigo 5º

Renúncia à imunidade de jurisdição

1. A UNASUL poderá renunciar, para o caso específico, à imunidade de jurisdição de que goza.

2. Tal renúncia não incluirá a imunidade de execução, para a qual será exigido um novo pronunciamento.

Artigo 6º

Inviolabilidade

1. A sede do Instituto e seus arquivos, onde quer que se encontrem, são invioláveis.

2. Os bens do Instituto utilizados para fins oficiais estarão isentos de registro, confisco, expropriação e toda outra forma de intervenção, quer seja por via de ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa, salvo em caso de renúncia expressa por parte da UNASUL.

Artigo 7º

Isenções tributárias

1. O Instituto e seus bens estarão isentos, no território da República:

a) dos impostos diretos;

b) dos direitos de alfândega, no que diz respeito aos bens importados pela UNASUL ou pelo Instituto para seu uso oficial. Os artigos importados sob este regime somente poderão ser vendidos no território da República conforme as condições vigentes atualmente ou por aquelas mais favoráveis que venham a ser estabelecidas;

c) do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incluído nas aquisições locais de mercadorias destinadas à construção ou reforma de seus locais; e

d) do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o consumo local de energia elétrica, telecomunicações e, se no Distrito Federal, sobre saída de combustíveis, nos termos estabelecidos nas legislações estaduais e distrital, conforme autorizado por Convênio ICMS.

As autoridades competentes do Governo poderão dispor, se assim estimarem pertinente, que a mencionada isenção seja substituída pela devolução dos impostos em questão.

2. Não estarão isentos, nem o Instituto nem seus bens, das taxas, tarifas ou preços que constituírem remuneração por serviços de utilidade pública efetivamente prestados.

Artigo 8º

Facilidades em matéria de comunicações

1. Para suas comunicações oficiais, o Instituto gozará de facilidades não menos favoráveis que as outorgadas pela República às missões diplomáticas permanentes, quanto às prioridades, contribuições, tarifas e impostos sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas, telefonemas, faxes, redes de informática e outras comunicações, bem como em relação às tarifas de imprensa escrita, radial ou televisiva. Não serão objeto de censura a correspondência ou outras comunicações oficiais do Instituto.

2. O Instituto poderá remeter ou receber sua correspondência por correios ou malas, os quais gozarão do mesmo estatuto de prerrogativas que aquele concedido aos correios ou malas diplomáticas, em aplicação das normas em vigor.

3. O disposto neste artigo não impedirá que qualquer uma das Partes solicite à outra a adoção de medidas cabíveis de segurança, as quais serão acordadas por ambas quando assim estimarem necessário.

CAPÍTULO IV

Funcionários do Instituto

Artigo 9º

Prerrogativas dos funcionários do Instituto

1. O Diretor Executivo do Instituto gozará das mesmas prerrogativas -tais como facilidades, inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias- outorgadas aos funcionários de categoria equivalente das Representações de Organismos Internacionais com sede na República. As mesmas serão extensivas aos membros de sua família que dependam legalmente deles.

2. O Diretor Executivo do Instituto, para os efeitos deste artigo, será equiparado aos Chefes de Missão das aludidas Representações.

3. Poderá, também, transferir seus bens, isentos de todo tributo, ao término de suas funções.

Artigo 10

Prerrogativas dos demais funcionários

1. Os demais funcionários do Instituto gozarão:

a) de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa no que diz respeito às expressões orais ou escritas e aos atos praticados no desempenho de suas funções;

b) de isenção aos impostos sobre salários e emolumentos recebidos do Instituto;

c) de isenção de restrições à imigração e registro de estrangeiros e de todo serviço de caráter nacional;

d) de isenção de restrições em matéria de transferência de fundos e operações cambiais;

e) de facilidades em matéria de repatriação, quando existirem restrições derivadas de conflitos internacionais. Essas facilidades serão as mesmas outorgadas aos membros do pessoal administrativo e técnico de organismos internacionais credenciados na República;

f) de isenção de tributos aduaneiros e demais taxas para a importação de mobília e bens de uso pessoal, a qual será aplicada durante seis meses a partir de sua chegada à República.

O disposto nos incisos a) e c) do presente Artigo continuará a ser aplicado mesmo se o funcionário do Instituto deixar de sê-lo.

O disposto nos incisos c) e e) do presente Artigo aplicar-se-á também aos membros da família do funcionário que dele dependam economicamente.

Artigo 11

Funcionários nacionais ou residentes permanentes do Estado Sede

O disposto nos artigos 9º e 10 do presente Acordo não se aplica aos funcionários do Instituto que sejam nacionais ou residentes permanentes da República Federativa do Brasil.

Artigo 12

Renúncia à imunidade

Em virtude do assinalado no parágrafo 4 do Preâmbulo do presente Acordo, a UNASUL poderá renunciar, quando assim estimar pertinente, à imunidade de jurisdição dos funcionários do Instituto.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 13

Solução de controvérsias

As divergências relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo de Sede resolver-se-ão mediante acordo entre as Partes.

Artigo 14

Vigência

Este Acordo entrará em vigor aos 15 dias após a data de notificação por meio da qual a República Federativa do Brasil comunica por escrito à outra Parte o cumprimento das formalidades legais internas para tal fim.

Este Acordo vigorará indefinidamente enquanto o Instituto tiver sua sede na República. Não obstante, na hipótese de ocorrer uma mudança de sede continuarão em vigor suas disposições enquanto não estiverem alienados ou transferidos seus bens e arquivos.

Artigo 15

Depositário

A Secretaria Geral da UNASUL será Depositário do presente Acordo para a UNASUL, de acordo com o art. 10, e do Tratado Constitutivo da organização.

Em cumprimento das funções de Depositário atribuídas no parágrafo anterior, a Secretaria Geral notificará os outros Estados Partes da UNASUL da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Feito em aos dias do mês de de 2012, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Alexandre Rocha Santos Padilha
Ministro da Saúde República Federativa do Brasil

PELA UNASUL

_____________________________
María Emma Mejía
Secretária-Geral da UNASUL

*


Conteudo atualizado em 26/07/2022