Artigo 17
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Art. 17. O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput , o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei n º 12.188, de 11 de janeiro de 2010 .








