Artigo 20
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Art. 20. Constatado o abandono ou a cessão a qualquer título da parcela concedida, o beneficiário será notificado por edital a ser publicado em jornal de grande circulação regional ou no sítio eletrônico do Incra.
§ 1 º O edital comunicará a rescisão do contrato ou a invalidação do título.
§ 2 º O beneficiário deverá apresentar defesa e retornar à parcela no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do edital.








