Artigo 32
I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 27 de dezembro de 2013;
II - a área a ser titulada não seja superior a dois módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento;
III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e
IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade exigidos no art. 3 º da Lei n º 11.326, de 24 de julho de 2006 .
Parágrafo único. O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus ao crédito instalação.








