Artigo 45
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Art. 45. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de Projetos de Assentamento, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e em ato normativo do Incra, desde que:
I - tenham sido incorporadas à zona urbana; ou
II - tenham sido destinadas à implantação de infraestrutura.
§ 1 º Na hipótese do inciso II do caput , os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação.
§ 2 º Em assentamentos localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, conforme estabelecido pela Lei n º 6.634, de 2 de maio de 1979 .