Artigo 49
I - conclusão dos investimentos:
a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica do perímetro e das parcelas individuais ou coletivas no projeto de assentamento, o qual pode ser individualizado em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Incra; e
b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e comercialização de produtos, de energia elétrica, de água e de moradia no assentamento, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; e
II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação aos beneficiários da Reforma Agrária previstos no Decreto n º 8.256, de 26 de maio de 2014 .
§ 1 º As informações previstas nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA deverão ser atualizadas na forma estabelecida em ato normativo do Incra.
§ 2 º Os investimentos descritos na alínea “b” do inciso I do caput , referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes.








