Artigo 6
§ 1 º A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.
§ 2 º Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto n º 6.135, de 26 de junho de 2007 .
§ 3 º O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.
§ 4 º A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.








