Artigo 1
I - mensalmente:
a) quando no posto de oficial-general; ou
b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou
II - por dia, em situações eventuais:
a) pela participação em viagem de representação;
b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;
c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou
d) pela participação em emprego operacional.
§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.
§ 3º As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.
§ 4º A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.







