Artigo 3
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Art. 3º A gratificação de representação devida em razão de uma das hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º será paga somente após autorização, em ato do Ministro de Estado da Defesa, no âmbito do Ministério da Defesa, ou dos Comandantes, no âmbito dos respectivos Comandos das Forças.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças poderão delegar a competência de que trata o caput .







