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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.622, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
| (Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009) Texto para impressão | Altera o art. 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o O art. 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 1o, renumerando-se o parágrafo único para § 2o, com a seguinte redação:
“Art. 375. ..............................................................
§ 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008
Conteudo atualizado em 05/07/2022








