Artigo 31
§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
§ 3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º.
§ 4º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará, no âmbito da União e de suas autarquias e fundações públicas, o disposto neste artigo.








