Artigo 51
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014 , será produzido na forma estabelecida pelo art. 60. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Art. 51-A. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - sanar a irregularidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - cumprir a obrigação; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 5º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 6º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)