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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 51



Art. 51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica.

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal.

§ 2º  O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014 , será produzido na forma estabelecida pelo art. 60.       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Art. 51-A.  O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma prevista do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º  Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de trinta dias:     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - sanar a irregularidade;     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - cumprir a obrigação; ou       (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou do cumprimento da obrigação.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º  O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme for o caso.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do disposto no art. 34; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

c) a realização de nova atividade para fins de alcance de metas; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 4º  O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de seu recebimento.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 5º  O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 6º  As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas nos termos do disposto no § 5º.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024