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Art. 55 do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 55



Art. 55. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:

Art. 55.  Para fins de prestação de contas, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma Transferegov.br, que conterá:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento conforme o disposto no § 4º;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1 º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

II - do grau de satisfação do público-alvo; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.

§ 3º O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 61 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

§ 3º  O órgão ou a entidade da administração pública federal dispensará a observância ao disposto no § 1º quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, justificadamente, de ofício ou mediante solicitação da organização da sociedade civil.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

§ 5º  Nas hipóteses em que não tiver sido realizada pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração de entidade pública ou privada local, manifestação do conselho setorial ou outro documento que exponha o grau de satisfação do público-alvo.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024