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Art. 66 do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 66



Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

§ 2º  A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - na análise de que trata o art. 57, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, exceto se houver comprovada má-fé.       (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.


Conteudo atualizado em 28/03/2024