MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 71 do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 71



Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014 , e da legislação específica, a administração pública federal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

Art. 71.  Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - advertência;

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - suspensão temporária; e

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) advertência;      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) suspensão temporária; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

c) declaração de inidoneidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - declaração de inidoneidade.       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 1º  Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.

§ 7º  As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 8º  Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024