Artigo 76
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de sessenta dias por ano.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicas federais potencialmente interessados nas proposições de parceria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)








