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Art. 9º do 8.726




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 9



Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12;

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e

VIII - os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de plano de trabalho.    (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º N os casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública federal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2 º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014 .

§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 4º  Para a celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento qualitativos, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 5º  O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução nas desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social ou ambiental; ou      (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

V - promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa.       (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 8 º O órgão ou a entidade da administração pública federal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.       (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 10.  O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão ser elaborados conforme minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União.    (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 11.  O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá sugerir à Advocacia-Geral da União alterações e adequações das minutas padronizadas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 12.  Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal assegurarão, sempre que possível, a participação social.    (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 13.  Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a entidade da administração pública federal poderá orientar e esclarecer as organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais de atendimento e de outras ações.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024