Artigo 15
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Art. 15. A Cruz Vermelha Brasileira será representada na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, nas organizações internacionais e em atividades fora do país por intermédio do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.
Parágrafo único. A representação do caput poderá, também, ser exercida por um representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.







