Artigo 66
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Art. 66. O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira - ICVB será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei nº 9.637, de 1998 , e da Lei nº 13.019, de 2014 .
Parágrafo único. Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.
Seção IV
Membros da CVB








