Artigo 70
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Art. 70. Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - descumprimento das obrigações de membro;
IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e
V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB.
Parágrafo único. O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional.
CAPÍTULO IV
DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANÇAS







