Artigo 74
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Art. 74. A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:
I - 1/3 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais;
II - 1/3 de 60%, dividido entre as Filiais Municipais, em apoio aos projetos selecionados anualmente; e
III - 1/3 de 60%, destinado as filiais conforme deliberação do CDN.








