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Art. 77 do 8.714




Decretos - 8.714 - Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.




Artigo 77



Art. 77. A CVB-OC e suas filiais organizarão seus controles internos, sem prejuízo da auditoria de avaliação de gestão, auditoria especial e auditoria externa prevista neste Estatuto, cabendo-lhes exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, para assegurar que as despesas sejam realizadas segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal brasileira.

Parágrafo único. Considera-se o controle interno do caput , o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das associações da CVB sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, tendo por objetivo geral evitar a ocorrência de impropriedades e irregularidades e, por objetivos específicos, os que seguem:

I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

II - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

III - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

IV - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; e

V - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos emanadas do Órgão Central da CVB.


Conteudo atualizado em 20/11/2021