Artigo 1
I - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1973 ;
IV - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado; e
V - os demais Ministros de Estado, pelo Secretário-Executivo do órgão.
Parágrafo único. As substituições de que trata o caput ocorrerão na falta de designação presidencial específica.







