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Decretos - 8.709 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2237 (2015), de 2 de setembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Libéria.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.709, DE 13 DE ABRIL DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
Texto para impressão

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2237 (2015), de 2 de setembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Libéria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n º 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2237 (2015), de 2 de setembro de 2015, que, entre outras disposições, altera e renova o regime de sanções aplicáveis à Libéria;

DECRETA:

Art. 1 º A Resolução 2237 (2015), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2 de setembro de 2015, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016

Resolução 2237 (2015)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7517ª sessão, realizada em 2 de setembro de 2015

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções e declarações presidenciais anteriores acerca da situação na Libéria,

Acolhendo com satisfação o progresso realizado pelo Governo liberiano na reconstrução da Libéria para o benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos sobre a Libéria das Nações Unidas (S/2015/558),

Tomando nota ainda da carta do Secretário-Geral, datada de 31 de julho de 2015 (S/2015/590), que atualiza o Conselho de Segurança sobre o progresso realizado pelo Governo liberiano na implementação das recomendações sobre a gestão adequada de armas e munições, incluindo promulgação das leis necessárias e a facilitação do monitoramento e gestão eficaz das regiões fronteiriças entre Libéria e Costa do Marfim,

Felicitando o Governo liberiano por responder eficazmente ao surto de Ebola na Libéria e reconhecendo, a este respeito, a resiliência do povo e do Governo liberiano e de suas instituições de segurança, especialmente as Forças Armadas e a Polícia Nacional da Libéria,

Acolhendo com satisfação os esforços dos Estados-membros, parceiros bilaterais e organizações multilaterais, incluindo as Nações Unidas, União Africana (UA) e a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), em apoiar o Governo da Libéria na sua resposta ao surto de Ebola, acolhendo também as contribuições da comunidade internacional, incluindo a Comissão de Consolidação da Paz, para ajudar a Libéria no seu compromisso com o desenvolvimento integral no período de recuperação pós-Ebola, particularmente por meio da capacitação das suas instituições de segurança, e encorajando fortemente novos passos nessa direção,

Afirmando que o Governo da Libéria tem a responsabilidade primária de proteger todas as populações no seu território de atrocidades, e sublinhando que a estabilidade duradoura na Libéria exige do Governo a sustentação de instituições governamentais eficazes e responsáveis, em especial nos setores de Estado de Direito e segurança,

Sublinhando a necessidade de se continuar progredindo na reforma do setor de segurança na Libéria, para assegurar que as Forças Armadas, a Polícia e as Forças de Segurança Fronteiriça da Libéria sejam autossuficientes, capazes, competentes e adequadamente preparadas para proteger o povo liberiano,

Sublinhando que o gerenciamento transparente e efetivo dos recursos naturais é crucial para a paz e a segurança sustentáveis da Libéria,

Recordando a disponibilidade do Conselho de pôr fim às medidas impostas pelos parágrafos 2 (a) e (b) e 4 (a) da Resolução 1521 (2003), conforme sua determinação de que o cessar-fogo na Libéria está sendo plenamente respeitado e mantido, o desarmamento, desmobilização, reinserção, repatriação e a reestruturação do setor de segurança foram concluídos, as disposições do Acordo de Paz Abrangente estão sendo totalmente implementadas, e progresso significativo foi feito no estabelecimento e na manutenção da estabilidade na Libéria e na sub-região,

Recordando também a intenção do Conselho de considerar a modificação da medida imposta pelo parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004) assim que o Governo da Libéria estabelecer mecanismos transparentes de contabilidade e auditoria para assegurar o uso responsável das receitas públicas em benefício direto do povo liberiano,

Determinando que, apesar de progressos significativos, a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e segurança internacionais na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar as medidas relativas a armas, previamente impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1683 (2006), pelo parágrafo 1 (b) da Resolução 1731 (2006), pelos parágrafos 3, 4, 5 e 6 da Resolução 1903 (2009), pelo parágrafo 3 da Resolução 1961 (2010) e pelo parágrafo 2 (b) da Resolução 2128 (2013) por um período de 9 meses a partir da data de aprovação da presente Resolução;

2. Decide pôr fim às medidas de viagens e financeiras estabelecidas no parágrafo 4 da Resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da Resolução 1532 (2004);

3. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos nomeado de acordo com o parágrafo 9 da resolução 1903 (2009) por um período de 10 meses a partir da data da adoção desta resolução, com vistas a empreender as seguintes tarefas, em estreita colaboração com o Governo da Libéria e o Grupo de Peritos relativo à Costa do Marfim:

(a) Investigar e preparar relatório final sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas relativas a armas conforme renovadas pelo parágrafo 1 acima, inclusive sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, e sobre os progressos nos setores de segurança e jurídico a respeito da capacidade do Governo da Libéria de supervisionar e controlar com eficácia os problemas relacionados a armamentos e fronteiras;

(b) Apresentar ao Conselho, após discussão com o Comitê, relatório final até 1º de maio de 2016 sobre todas as questões listadas neste parágrafo, e apresentar atualizações informais ao Comitê, conforme apropriado, antes dessa data;

(c) Cooperar ativamente com outros painéis de peritos relevantes, particularmente aquele relativo à Costa do Marfim, restabelecido pelo parágrafo 24 da Resolução 2153 (2014);

4. Solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas necessárias ao mais rápido reestabelecimento do Painel de Peritos, levando em conta a redução do mandato do Painel, que deverá ser composto por 1 membro, por um período de 10 meses a partir da data de aprovação da presente Resolução;

5. Conclama todos os Estados, inclusive a Libéria, a cooperarem integralmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos do seu mandato;

6. Recorda que a responsabilidade pelo controle da circulação de armas pequenas dentro do território da Libéria e entre Libéria e os países vizinhos é das autoridades governamentais relevantes, de acordo com a Convenção da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental sobre armas pequenas e armamento leve de 2006;

7. Insta o Governo da Libéria a priorizar e acelerar a adoção e a implementação de legislação apropriada de gestão de armas e munições e a tomar outras medidas necessárias e adequadas para estabelecer o arcabouço jurídico e administrativo necessário para combater o tráfico ilícito de armas e munições;

8. Afirma estar preparado para ajustar as medidas contidas na presente Resolução, inclusive pela imposição ou reforço das medidas, bem como pela modificação, suspensão ou revogação das medidas, conforme necessário a qualquer momento, à luz da estabilidade da Libéria e da sub-região;

9. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 28/06/2022