- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A concessão de porto organizado marítimo somente será outorgada mediante prévio estudo que demonstre sua viabilidade técnica, operacional e econômica, e seu impacto concorrencial.
§ 1o Os estudos e projetos poderão ser feitos pelos interessados, na forma do art. 21 da Lei no 8.987, de 1995, que os submeterão à aprovação da ANTAQ, acompanhados da necessária memória justificativa, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
§ 2o Qualquer modificação nos estudos e projetos já aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ, ouvida a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








