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Artigo 3
I - efetivação de obras prioritárias em portos marítimos nacionais;
II - garantia do acesso portuário aos navios de forma segura e não discriminatória;
III - redução de custos portuários, mediante a realização de economias de escala;
IV - contribuição para o incremento do comércio internacional do País;
V - aumento da concorrência intra e inter portos, preservadas a necessidade de escala operacional e de viabilidade econômica;
VI - racionalização de prazos na execução de obras portuárias essenciais ao desenvolvimento nacional;
VII - promoção do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias com o meio ambiente que as abriga;
VIII - prestação de atividades portuárias de forma ininterrupta, disponibilizadas vinte e quatro horas diárias por todo o ano, de forma a assegurar a continuidade dos serviços públicos; e
IX - promover a ampla participação dos interessados nas licitações para concessão de porto organizado ou arrendamento de instalação portuária, ainda que detentores de outros arrendamentos, desde que observado o princípio da livre concorrência.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








