- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 25/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Cabe à autoridade portuária, no âmbito de cada porto organizado, a elaboração e a implementação da revitalização das respectivas instalações, de forma a assegurar:
I - as condições operacionais do porto e seus meios de acesso terrestre e aqüaviário adequados;
II - a preservação histórica e cultural da instalação a ser revitalizada e a sua integração harmônica com o entorno portuário e o contexto urbano;
III - a geração de oportunidades turísticas, culturais e econômicas no Município, além do desenvolvimento dos negócios portuários;
IV - o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança, saúde e meio ambiente na implantação e operação das novas atividades na instalação revitalizada; e
V - o retorno financeiro, adequado ao porto, referente à instalação utilizada, que deverá ser aplicado nas atividades portuárias, quando se tratar de atividades rentáveis.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








