Artigo 14
§ 1º Para os fins do disposto no caput , a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
....................................................................................” (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005 .
Brasília, 29 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016
ANEXO I
Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017 (Vigência)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PPI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva do PPI , órgão integrante da Presidência da República, compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar, supervisionar e apoiar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades setoriais;
II - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; e
III - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Executiva do PPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata à Secretaria-Executiva do PPI: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;
b) Secretaria de Coordenação de Projetos; e
c) Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias; e
III - entidade vinculada: EPL.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo
I - assistir o Secretário-Executivo no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Secretário-Executivo com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - colaborar com o Secretário-Executivo na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria-Executiva do PPI;
V - assessorar o Secretário-Executivo na formulação e na execução da política de comunicação da Secretaria-Executiva do PPI; e
VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria-Executiva do PPI em tramitação no Congresso Nacional.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 4º À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:
I - selecionar os projetos a serem apoiados pelo PPI;
II - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada, estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das diversas políticas governamentais e da regulação administrativa no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e
IV - articular, junto à EPL, às agências reguladoras e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal, o aprofundamento de estudos e o aperfeiçoamento de política públicas relacionados com a consecução dos projetos de que trata o inciso I do caput.
Art. 5º À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
II - supervisionar a execução da agenda de ações do PPI; e
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade.
Art. 6º À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:
I - promover o diálogo e colher subsídios junto aos operadores, investidores, financiadores e a sociedade sobre o PPI e demais assuntos afetos à Secretaria-Executiva do PPI;
II - acompanhar o mercado de investidores, fornecedores e operadores de empreendimentos públicos de infraestrutura;
III - apresentar e promover projetos selecionados pelas demais Secretarias da Secretaria-Executiva do PPI, que poderão ser objeto de futuras parcerias, junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
IV - apoiar a Secretaria-Executiva na celebração de ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI incumbe:
I - coordenar as ações do PPI;
II - elaborar a pauta de reuniões do Conselho do PPI;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Executiva do PPI;
IV - supervisionar, avaliar e coordenar as atividades das Secretarias da Secretaria-Executiva do PPI; e
V - assistir e assessorar o Presidente da República nas suas atribuições no âmbito do PPI.
Art. 8º Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas Secretarias.
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes da Secretaria-Executiva do PPI incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República a atividade de assessoria jurídica da Secretaria-Executiva do PPI.
Art. 11. A Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de recursos logísticos e de planejamento e orçamento inerentes à área administrativa da Secretária-Executiva do PPI.
Art. 12. As requisições de pessoal para exercício na Secretaria-Executiva do PPI serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 13. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Executiva do PPI serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Secretaria-Executiva do PPI vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 14. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Executiva do PPI são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período pelo que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Executiva do PPI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.








