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Art. 14 do 8.791




Decretos - 8.791 - Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.




Artigo 14



Art. 14-A . O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

....................................................................................” (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005 .

Brasília, 29 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2016

ANEXO I
Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017 (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PPI

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria-Executiva do PPI , órgão integrante da Presidência da República, compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar, supervisionar e apoiar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades setoriais;

II - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; e

III - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria-Executiva do PPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata à Secretaria-Executiva do PPI: Gabinete;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;

b) Secretaria de Coordenação de Projetos; e

c) Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias; e

III - entidade vinculada: EPL.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário-Executivo no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo e de sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos do Secretário-Executivo com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - colaborar com o Secretário-Executivo na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria-Executiva do PPI;

V - assessorar o Secretário-Executivo na formulação e na execução da política de comunicação da Secretaria-Executiva do PPI; e

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria-Executiva do PPI em tramitação no Congresso Nacional.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 4º À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:

I - selecionar os projetos a serem apoiados pelo PPI;

II - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada, estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das diversas políticas governamentais e da regulação administrativa no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e

IV - articular, junto à EPL, às agências reguladoras e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal, o aprofundamento de estudos e o aperfeiçoamento de política públicas relacionados com a consecução dos projetos de que trata o inciso I do caput.

Art. 5º À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, órgãos e entidades setoriais;

II - supervisionar a execução da agenda de ações do PPI; e

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade.

Art. 6º À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:

I - promover o diálogo e colher subsídios junto aos operadores, investidores, financiadores e a sociedade sobre o PPI e demais assuntos afetos à Secretaria-Executiva do PPI;

II - acompanhar o mercado de investidores, fornecedores e operadores de empreendimentos públicos de infraestrutura;

III - apresentar e promover projetos selecionados pelas demais Secretarias da Secretaria-Executiva do PPI, que poderão ser objeto de futuras parcerias, junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

IV - apoiar a Secretaria-Executiva na celebração de ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 7º Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI incumbe:

I - coordenar as ações do PPI;

II - elaborar a pauta de reuniões do Conselho do PPI;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Executiva do PPI;

IV - supervisionar, avaliar e coordenar as atividades das Secretarias da Secretaria-Executiva do PPI; e

V - assistir e assessorar o Presidente da República nas suas atribuições no âmbito do PPI.

Art. 8º Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas Secretarias.

Art. 9º Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes da Secretaria-Executiva do PPI incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República a atividade de assessoria jurídica da Secretaria-Executiva do PPI.

Art. 11. A Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de recursos logísticos e de planejamento e orçamento inerentes à área administrativa da Secretária-Executiva do PPI.

Art. 12. As requisições de pessoal para exercício na Secretaria-Executiva do PPI serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 13. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Executiva do PPI serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º Os militares à disposição da Secretaria-Executiva do PPI vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 14. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Executiva do PPI são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período pelo que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Executiva do PPI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


Conteudo atualizado em 03/12/2021