Artigo 10
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Art. 10. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação, poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observado o disposto nos § 2 º e § 3 º do art. 3 º .
§ 1 º Os órgãos referidos no art. 1 º publicarão catálogo das bases sob sua gestão, informando os compartilhamentos vigentes.
§ 2 º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1 º .








