Artigo 4
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Art. 4 º O acesso a outros dados individualizados ocorrerá por meio da disponibilização integral ou parcial da base de dados, observada a necessidade dos órgãos interessados.
Parágrafo único. O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e na Lei Complementar n º 105, de 10 de janeiro de 2001 .