Artigo 11
I - propor e elaborar estudos, pesquisas e inovações voltados à garantia de segurança em eventos esportivos; . (Revogado pelo Decreto nº 8.879, de 2016) (Vigência)
II - desenvolver ações de integração entre órgãos públicos e privados em todas as esferas governamentais envolvidas com os eventos esportivos; . (Revogado pelo Decreto nº 8.879, de 2016) (Vigência)
III - desenvolver ações de integração com a Comissão Nacional de Prevenção da Violência e Segurança nos Espetáculos Esportivos, de que trata o Decreto n º 4.960, de 19 de janeiro de 2004 ;. (Revogado pelo Decreto nº 8.879, de 2016) (Vigência)
IV - estimular parcerias entre entidades governamentais e agentes privados buscando garantir segurança em eventos esportivos; e . (Revogado pelo Decreto nº 8.879, de 2016) (Vigência)
V - contribuir para assegurar a conformidade das ações de segurança em eventos esportivos às normas governamentais brasileiras e às exigências das organizações esportivas supervisoras dos eventos . . (Revogado pelo Decreto nº 8.879, de 2016) (Vigência)








