Artigo 36
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Art. 36. Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete auxiliar a Secretaria no monitoramento, avaliação e definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo e gás, combustíveis renováveis, pesquisas geológicas e indústria naval.








