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Art. 10 do 8.817




Decretos - 8.817 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas Técnicas do Poder Executivo Federal - FCPE.




Artigo 10



Art. 10. Fica revogado o Decreto n º 7.304, de 22 de setembro de 2010 .

Brasília, 21 de julho de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER

José Serra

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2016

ANEXO I
(Vide Decreto nº 9.110, de 2017)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial;

V - promoção do comércio exterior, dos investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

VI - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

d) Assessoria de Imprensa do Gabinete;

d) Assessoria de Imprensa; (Redação dada pelo Decreto 9.110, de 2017)

e) Consultoria Jurídica; e

e) Consultoria Jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

f) Secretaria de Controle Interno;

f) Secretaria de Controle Interno; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.823, de 2016)

g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte:

1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança;

2. Departamento da Europa;

3. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

4. Departamento de Organismos Internacionais; e

5. Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos.

c) Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico:

1. Departamento de Mecanismos Inter-regionais;

2. Departamento da Ásia do Leste; e

3. Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania;

d) Subsecretaria-Geral da África e do Oriente Médio:

1. Departamento da África; e

2. Departamento do Oriente Médio;

e) Subsecretaria-Geral da América Latina e do Caribe:

1. Departamento da América do Sul Meridional;

2. Departamento da América do Sul Setentrional e Ocidental;

3. Departamento de Integração Econômica Regional;

4. Departamento do Mercosul; e

5. Departamento da América Central, do México e do Caribe;

f) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros:

1. Departamento Econômico;

2. Departamento de Negociações Comerciais Extrarregionais; e

3. Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços;

g) Subsecretaria-Geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia;

1. Departamento de Energia;

2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos; e

3. Departamento para a Sustentabilidade Ambiental.

h) Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos:

1. Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior; e

2. Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos;

i) Subsecretaria-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais;

1. Agência Brasileira de Cooperação;

2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e

3. Departamento Cultural;

j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

1. Departamento de Administração;

2. Departamento de Comunicações e Documentação;

3. Departamento do Serviço Exterior; e

4. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

k) Corregedoria do Serviço Exterior;

l) Cerimonial; e

m) Instituto Rio Branco;

IV - unidades descentralizadas:

a) Escritórios de Representação; e

b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

V - órgãos no exterior:

a) Missões Diplomáticas permanentes;

b) Repartições Consulares; e

c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

VI - órgãos de deliberação coletiva:

a) Conselho de Política Externa;

b) Comissão de Promoções;

c) Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação; e

d) Comissão Permanente de Avaliação da Documentação Sigilosa; e

VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4 º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; e

II - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5 º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6 º À Assessoria de Imprensa do Gabinete compete:

Art. 6 º À Assessoria de Imprensa compete: (Redação dada pelo Decreto 9.110, de 2017)

I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - divulgar notas à imprensa;

IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;

V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e

VI - tratar do credenciamento de jornalistas e de correspondentes estrangeiros.

Art. 7 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 8 º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;

IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República;

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 8º-A. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex. (Incluído pelo Decreto nº 8.823, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)

Seção II

Do órgão central de direção

Art. 9 º À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;

II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e

IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos órgãos de assessoria ao Secretário-Geral

Art. 10. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;

III - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.


Conteudo atualizado em 01/09/2021