Artigo 6
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Art. 6 º O Ministro de Estado das Relações Exteriores deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão suas competências e as atribuições de seus dirigentes, em até noventa dias após a entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores.








