Artigo 6
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Art. 6º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeitará as entidades organizadoras a que se refere o inciso IV do caput da Lei nº 13.284, de 2016 , ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput .








