Artigo 2
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III - ...............................................................................
a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;
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XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 ; e
XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 .
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