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Art. 4º do 8.807




Decretos - 8.807 - Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

§ 1º Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.

§ 2º O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.

§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 6º O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.

§ 7º As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 8º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.” (NR)

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Conteudo atualizado em 20/05/2021