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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região fronteiriça do extremo leste daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
§ 1o A ALCB possui área total de 639.139,584 ha e perímetro de 801.318,719 m, nos seguintes limites e confrontações:
I - Norte: Raposa Serra do Sol;
II - Leste: República Cooperativista da Guiana e Terra Indígena Manoá-Pium;
III - Sul: Terra Indígena Jacamim e Município de Caracaraí; e
IV - Oeste: Terra Indígena São Marcos, Terra Indígena Jabuti, Município de Boa Vista, Terra Indígena Canauanim e Município de Cantá.
§ 2o Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCB, na forma do Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO REGIME FISCAL








