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Art. 4º do Decreto nº 6.614/2008




Decretos - 6.614 de 23.10.2008 - Regulamenta a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. 

§ 1o  A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. 

§ 2o  Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas, as munições e o fumo. 

§ 3o  A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS. 

§ 4o  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental. 

§ 5o  O CAS estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da predominância de matéria-prima de origem regional referida no § 1o e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final. 

§ 6o  Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto tornar-se-á exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei. 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


Conteudo atualizado em 13/06/2021