Artigo 13
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;
II - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento dos direitos culturais;
III - promover ações que estimulem a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;
IV - disponibilizar informações sobre os programas, os projetos e as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;
V - coordenar a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , e demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser instituídos pelo Ministério da Cultura;
VI - zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional e com o Sistema Federal de Cultura;
VII - articular-se com os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
VIII - promover a intersetorialidade das políticas culturais com as políticas de educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento social, infância e juventude, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
IX - coordenar a formulação de políticas e diretrizes destinadas à produção e ao amplo acesso ao livro e às atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro;
X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 , e a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 ; e
XI - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.







